A função social do contrato é uma cláusula geral da qual decorre um conjunto de deveres de proteção da liberdade de contratar. Tais deveres indicam o parâmetro para o correto exercício da livre iniciativa das pessoas, sem que a liberdade de um interfira ilicitamente na esfera jurídica do outro. Tais deveres se destinam às partes e a terceiros de um vínculo contratual. O presente trabalho explora a existência de uma situação jurídica entre as partes de um contrato e terceiros com fundamento na função social. Da cláusula geral do art. 421 do Código Civil decorrem uma série de direitos e deveres que criam posições jurídicas ativas e passivas entre as partes e terceiros, nas quais há a pretensão de incolumidade do vínculo contratual por terceiros e a impossibilidade de as partes de um contrato causarem danos a terceiros. O trabalho foi dividido em duas partes (unidades), cujos objetivos foram demonstrar o contrato bom e o contrato lesivo aos interesses sociais.O tema da Parte I foi a Funcionalização Social do Contrato. Nela, se abordou o que é a função social e quando o contrato atende a esse preceito (Capítulo 2). Para tanto, foi necessário demonstrar que a teoria da autonomia contratual passa hoje por profundas modificações para que o individualismo não seja pernicioso às relações contratuais (Capítulo 1). Além disso, foi analisada a natureza jurídica da função social, concluindo que é um conceito vago do qual decorrem deveres e não um princípio (Capítulo 3). Ao analisar o art. 421, fica demonstrada a intenção do legislador e do ordenamento jurídico em fazer da função social um conjunto de deveres para o correto exercício da liberdade de contratar (Capítulo 5) e de torná-la a razão prática ou causa do contrato (Capítulo 4). Já na Parte II, o tema foi a Desfuncionalização Social do Contrato. O que ocorre — ou deve acontecer — se os preceitos da função social são violados? A desfuncionalização é vista como um ato ilícito abusivo do qual decorem danos típicos e um dano social resultante da lesão à incolumidade do patrimônio ético-moral das relações negociais (Capítulo 2). Consequentemente, tais danos devem ser reparados. Identificou-se como as partes podem prejudicar a sociedade e terceiros (Capítulo 3) e quando a interferência de terceiro acaba por ser ato ilícito (Capítulo 4). Tudo isso fundamentado na ideia de que os sujeitos contratuais vão mais além das partes e que o contrato tem oponibilidade erga omnes. Disso resultou a necessidade de refletir sobre a releitura da teoria do sujeito de direito e da situação jurídica contratual a partir de um aprofundamento na definição de partes e de terceiros (Capítulo 1).
SILVESTRE, Gilberto Fachetti. A responsabilidade civil pela violação à função social do contrato. São Paulo: Almedina, 2018. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9788584933730.
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